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4/ALRAM-2007

Número de Processo: 

4/ALRAM-2007

Iniciativa: 
Entidade: 
Cidadãos
Tipo: 
Outros Assuntos
Assunto: 

Pedido de esclarecimento sobre o disposto na alínea c) do artigo 166º da Lei nº 1/2006 de 13 de Fevereiro - Isenções de taxas nos reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais

Apreciação plenária: 
02.05.2007
Resultado: 

Deliberado aprovar a nota informativa, cujas conclusões foram as seguintes:
1) As fotocópias autenticadas requeridas para o voto antecipado estão abrangidas pela isenção prevista no art.º 166º alínea c) LEALRAM.
Atendendo à natureza excepcionalmente urgente do processo eleitoral, o facto de este se processar de acordo com o princípio da aquisição sucessiva dos actos e o carácter temporalmente definido do período em que é legalmente admissível o exercício do direito de voto antecipado, devem os notários prestar o serviço de autenticação de forma prioritária em relação aos demais actos a praticar, facto para o qual devem o Ministério da Justiça e a respectiva ordem profissional estar particularmente sensibilizados.
2) Os notários, independentemente de exercerem a actividade no quadro do regime público ou do regime de profissional liberal, estão vinculados ao cumprimento de todas as normas legais que regulam a respectiva actividade.
A norma inserta na alínea c) do art.º 166º da LEALRAM que prevê a isenção dos reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais deve ser cumprida por todos os notários perante os quais seja requerido a prática dos actos respectivos.
e remeter a referida Nota à Ordem dos Notários e ao Instituto dos Registos e Notariado.