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5/ALRAM-2007

Número de Processo: 

5/ALRAM-2007

Iniciativa: 
Entidade: 
CDS-PP
Tipo: 
Outros Assuntos
Assunto: 

Pedido de esclarecimento relativo aos requisitos formais de apresentação de candidaturas (certidão de inscrição no recenseamento eleitoral).

Apreciação plenária: 
21.03.2007
Resultado: 

Deliberado remeter resposta esclarecendo que é entendimento da Comissão que devem ser obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias, as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas, nomeadamente, as certidões de eleitor.
Nesse sentido, quando for o próprio interessado a requerer a passagem de certidão de eleitor, pode-lhe ser exigida a identificação, atestada, no caso em apreço, por qualquer meio admitido na lei eleitoral, nos termos preceituados no artigo 103.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.
Quando o pedido de passagem de certidão for solicitado por terceiro, nomeadamente mandatário, representante de candidatura, delegado ou candidato, pode a legitimidade dos requerentes ser comprovada pela declaração de aceitação de candidatura, admitindo-se que, na sua falta, a certidão seja emitida, desde que no requerimento se ofereçam elementos de identificação bastantes, designadamente, e pelo menos, o número de eleitor, o nome completo e o número do bilhete de identidade. Nos demais casos, do requerimento oral ou escrito (artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril) não é exigível que constem mais dados do que os necessários e suficientes à correcta identificação do cidadão eleitor.
Ainda nesta matéria, é entendimento da CNE que as Comissões Recenseadoras não podem recusar a passagem de certidões de eleitor, recusa, aliás, que consubstancia o crime previsto e punido nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral) com o fundamento de a residência no Bilhete de Identidade não coincidir com a residência que consta na base de dados do Recenseamento Eleitoral. Independentemente de tal situação dever ser regularizada, o momento para tal não é o da emissão das certidões de eleitor, estando obrigadas as Comissões Recenseadoras a atestar tão só, transcrevendo, os elementos constantes do respectivo verbete de inscrição no Recenseamento Eleitoral.