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Concurso de conceção - Campanha de esclarecimento cívico – eleição PE 2019

Anúncio de procedimento n.º 8715/2018, de 22-10-2018.

Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República: 19-10-2018.

Prazo para apresentação dos trabalhos de conceção: até às 23:59 de 05-11-2018.

 

Peças do procedimento: 

 

O procedimento decorre exclusivamente na plataforma de contratação pública acinGov, em www.acingov.pt.

 

ESCLARECIMENTOS

 

  • 1.º Esclarecimento:
1) “no que respeita a imprensa // RE ESTR Imprensa // e // PART ESTR Imprensa - refere V. Ex.a que estes anuncios se destinam a ser divulgados diretamente pela CNE junto de associações. Quer isto dizer que não deve ser considerado no planeamento de meios e inserções os custos com a sua divulgação?” 
 
R: Os custos com a divulgação dos referidos anúncios junto de associações não devem ser considerados. No entanto, devem ser contabilizados os custos com a divulgação desses anúncios nos jornais ou revistas dirigidos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
 
2) “no que respeita o budget para a compra de meios, deve considerar-se uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto para compra de espaço em rádio e imprensa, no período em causa, a afetar a meios regionais? “
 
R: Sobre esta matéria, deliberou a CNE, na reunião plenária de 20-09-2016 (Ata n.º 27/CNE/XV) o seguinte:

«A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é um órgão independente, ao qual compete promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social (alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro).

No âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a lei eleitoral estabelece como obrigatório o recurso aos Centros Regionais dos Açores de Rádio e Televisão e à imprensa da Região para efeito de esclarecimento dos cidadãos (artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto), sem prejuízo de a CNE poder utilizar quaisquer outros meios que entenda adequados.

Para o cumprimento desta atribuição a CNE promoveu um concurso de conceção, no qual fixou como obrigatória a divulgação da campanha de esclarecimento naqueles meios, não estando vedado às empresas concorrentes apresentar outros meios de divulgação.

Assim, os meios de divulgação da campanha de esclarecimento são os que resultam do plano de meios aprovado no âmbito daquele concurso.

Em todo o caso, o disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, não é aplicável às campanhas de esclarecimento cívico promovidas pela CNE, uma vez que a mesma não se insere no âmbito de aplicação subjetivo desta lei (artigo 2.º), nem as referidas campanhas se subsumem no conceito de publicidade institucional do Estado a que se refere a alínea a) do artigo 3.º da mesma lei.» (negrito nosso)

Apesar de a referida Lei não ser aplicável às campanhas de esclarecimento da CNE, uma vez que cabe ao concorrente propor os meios que considere adequados, nos meios propostos o concorrente deverá incluir rádios e jornais locais e regionais.”