Concurso de conceção - Campanha de esclarecimento cívico – eleição PE 2019
Anúncio de procedimento n.º 8715/2018, de 22-10-2018.
Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República: 19-10-2018.
Prazo para apresentação dos trabalhos de conceção: até às 23:59 de 05-11-2018.
Peças do procedimento:
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Termos de Referência
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Anexo I aos Termos de Referência - Informação considerada relevante (relativa à eleição e ao recenseamento eleitoral)
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Anexo II aos Termos de Referência - Caderno de encargos (relativo ao procedimento de ajuste direto subsequente
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Anexo III aos Termos de Referência - Grelha de custos
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Anexo IV aos Termos de Referência - Tabela de fatores e subfactores (critério de seleção)
O procedimento decorre exclusivamente na plataforma de contratação pública acinGov, em www.acingov.pt.
ESCLARECIMENTOS
- 1.º Esclarecimento:
«A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é um órgão independente, ao qual compete promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social (alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro).
No âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a lei eleitoral estabelece como obrigatório o recurso aos Centros Regionais dos Açores de Rádio e Televisão e à imprensa da Região para efeito de esclarecimento dos cidadãos (artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto), sem prejuízo de a CNE poder utilizar quaisquer outros meios que entenda adequados.
Para o cumprimento desta atribuição a CNE promoveu um concurso de conceção, no qual fixou como obrigatória a divulgação da campanha de esclarecimento naqueles meios, não estando vedado às empresas concorrentes apresentar outros meios de divulgação.
Assim, os meios de divulgação da campanha de esclarecimento são os que resultam do plano de meios aprovado no âmbito daquele concurso.
Em todo o caso, o disposto na Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, não é aplicável às campanhas de esclarecimento cívico promovidas pela CNE, uma vez que a mesma não se insere no âmbito de aplicação subjetivo desta lei (artigo 2.º), nem as referidas campanhas se subsumem no conceito de publicidade institucional do Estado a que se refere a alínea a) do artigo 3.º da mesma lei.» (negrito nosso)
Apesar de a referida Lei não ser aplicável às campanhas de esclarecimento da CNE, uma vez que cabe ao concorrente propor os meios que considere adequados, nos meios propostos o concorrente deverá incluir rádios e jornais locais e regionais.”