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178

Número de Processo: 

178

Iniciativa: 
Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Contra o Presidente da Câma-ra Municipal da Amadora rela-tivo a propaganda gráfica

Apreciação plenária: 
13.12.200115.01.200216.04.200228.05.2002
Resultado: 

Quanto ao ponto 8 da queixa (uso de meios de publicidade comercial por parte do PS) o processo vai prosseguir, devendo para o efeito ser notificado o Partido Socia-lista para se pronunciar.Relativamente ao restante indicado na queixa, atenta a resposta oferecida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, a Comissão não encontrou indí-cios suficientes que integrem ilícito eleitoral, pelo que deve ser arquivado.15.01.2002Lida a queixa na parte respeitante à eventual utilização, pelo PS, de estruturas publicitárias para afixação de propaganda eleitoral, deliberou a CNE solicitar os bons ofícios da Câmara Municipal da Amadora para a verificação da titularidade dessas estruturas.16.04.2002Depois de analisados os elementos de prova fotográfica juntos ao processo, determinou o plenário da Comissão:1º- Solicitar à Câmara Municipal da Amadora que informe se a estrutura em cau-sa foi montada à revelia e sem conhecimento dos serviços camarários e, em caso afirmativo, se esses serviços já levantaram o correspondente auto de notí-cia, tendo em vista a sua diversificada utilização, nomeadamente para fins co-merciais;2º- Solicitar ao PS informação sobre a titularidade do suporte e, caso seja pro-priedade do partido, o envio de documentação que o comprove.28.05.2002Tendo em atenção as diligências mandadas efectuar pelo plenário da Comissão de 16 de Abril de 2002, as respostas oferecidas pela Câmara Municipal e pelo Partido Socialista, bem como a nota informativa junta ao processo, foi delibera-do mandar instaurar os competentes processos de contra-ordenação ao PS e à empresa Fotochip-Publicidade e Mark, Ldª, por fortes indícios de violação do prescrito no artº 46º da LEOAL. Mais se deliberou, quanto à Câmara Municipal da Amadora, dar-lhe conhecimento dos factos apurados, por consubstanciarem eventual violação das regras de licenciamento para publicidade.