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181

Número de Processo: 

181

Iniciativa: 
Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Direito de reunião
Assunto: 

Contra o Presidente da Câma-ra Municipal de Cabeceiras de Basto relativa a cedência de uso de edifícios públicos

Apreciação plenária: 
11.12.2001
Resultado: 

- Deliberação: A Comissão Nacional de Eleições é sensível ao facto de uma força política vir na véspera solicitar um espaço público que já esteja reservado para outra que efectuou o pedido com mais antecedência. Contudo, ao contrário do que está estabelecido para as salas de espectáculo no artigo 64º da LEOAL, a lei não impõe data limite para as candidaturas indicarem os lugares e edifícios públicos que pretendem utilizar (artigo 63º do referido diploma). Portanto, no caso em apreço, deverá o Presidente da Câmara Municipal diligenciar no senti-do de obter o acordo dos interessados e assegurar um espaço alternativo para a outra candidatura. Caso não seja possível o consenso, deverá recorrer ao dis-posto no nº 2 do artigo 63º, promovendo o respectivo sorteio.- Posteriormente, no dia 12.12., foi enviado o seguinte entendimento: na se-quência das explicações oferecidas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e apercebendo-se a Comissão Nacional de Eleições de que o Mercado Municipal faz parte de um edifício denominado “Pavilhão Multiusos” composto dos seguintes espaços: na cave, por duas salas de conferências similares, e no 1º andar, por lojas comerciais e um espaço público, para além do rés-do-chão onde funciona o referido Mercado Municipal e sabendo que uma das salas de conferência (na cave) está livre, sendo que a outra está destinada ao comício do PS, não se vê, efectivamente, necessidade de proceder ao sorteio, visto que o PSD pode utilizar a sala desocupada.