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Delegados da CNE

Designado por deliberação da Comissão, na reunião plenária de 19 de julho de 2022 (publicação no Diário da República):

Açores: Dr. José Emanuel Guimarães Freitas - Juiz de Direito do Juiz do Juízo Local Cível de Ponta Delgada (Tribunal da Comarca dos Açores) - acores@cne.pt

 

Designado por deliberação da Comissão, na reunião plenária de 31 de agosto de 2023 (publicação no Diário da República):

Madeira: Dr. Alexandre Leonel Cordeiro Azadinho - Juiz de Direito do Juízo Central Cível do Funchal (Tribunal da Comarca da Madeira) - madeira@cne.pt - a partir de 07-09-2023

 

Atribuições de Delegado da Comissão Nacional de Eleições

Para melhor exercício das funções, a Comissão Nacional de Eleições pode designar delegados onde o julgar necessário (artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro).

A designação dos Delegados da Comissão Nacional de Eleições nas Regiões Autónomas abarca todo o processo eleitoral para o qual foram nomeados.

1 - Compete aos Delegados a representação da Comissão Nacional de Eleições nas Regiões Autónomas, e ainda, informá-la e prestar-lhe cooperação para os fins consignados no artigo 5.º da Lei n.º 71/78.

2 - Quando solicitado pela Comissão Nacional de Eleições, os Delegados assegurarão, nas Regiões Autónomas, a ligação com os órgãos e agentes da Administração para darem execução a qualquer diligência que lhes for cometida, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 71/78.

3 - Os Delegados poderão receber comunicações, reclamações ou queixas, desde que apresentadas por escrito e com o seu subscritor devidamente identificado, devendo transmitir o processo pronto a ser decidido, tendo em conta o princípio do contraditório, à Comissão Nacional de Eleições por correio registado. Em caso de reconhecida urgência, essa transmissão deverá ser antecedida por uma comunicação telefónica, telegráfica ou via telecópia imediata.

4 - Os Delegados nas Regiões Autónomas coadjuvarão a Comissão Nacional de Eleições a:

  • fiscalizar que seja assegurado aos candidatos, aos partidos políticos, bem como às frentes e coligações registadas, igualdade de tratamento durante a campanha eleitoral e nas operações eleitorais, devendo dar imediatamente conta à Comissão Nacional de Eleições, de qualquer ato ou decisão atentatórios deste princípio.

  • fiscalizar o comportamento das publicações de carácter jornalístico regionais ou locais, para assegurar a observância do preceituado no artigo 5.º, alínea e), da Lei n.º 71/78, em conexão com o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

Os Delegados comunicarão à Comissão Nacional de Eleições o endereço onde exercem as suas funções.

A entrada em vigor da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, veio alargar as competências atribuídas ao Delegado da Comissão Nacional de Eleições, atribuindo-lhe competências específicas no âmbito do direito de reunião [artigo 62.º, alíneas c) e d)], do direito de antena e da distribuição dos tempos reservados (artigos 65.º, n.º 3, e 66.º, n.º 2, respetivamente), das publicações de carácter jornalístico que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral (artigo 67.º n.º 1) e, por fim, no âmbito dos limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral (artigo 71.º).