ONU - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos
Os direitos humanos são a grande prioridade internacional desde que as Nações Unidas aprovaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Este conjunto de normas, universalmente reconhecidas, influi, cada vez mais, nas relações individuais e coletivas no seio das comunidades e entre as nações.
Na atualidade, é quase unânime o reconhecimento de que o respeito dos direitos humanos é essencial para o estabelecimento das 3 prioridades mundiais: a paz, o desenvolvimento e a democracia.
Desde a sua criação, em 1945, as Nações Unidas têm supervisionado a codificação dos direitos humanos, esforçando-se por transferi-los da esfera da orientação política à da obrigatoriedade jurídica.
As Nações Unidas, continuamente, reorientam o seu programa de direitos humanos para responder com mais eficácia aos novos desafios, sejam violações em grande escala dos direitos humanos, opressão política sistemática ou a persistência de formas mais complexas de discriminação.
Contudo, reconhece-se que a responsabilidade primordial para a promoção e proteção dos direitos humanos recaem sobre os Estados Membros. Por essa razão, para fortalecer os direitos humanos a nível nacional, a ONU ampliou consideravelmente a sua intervenção nesta matéria. Através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Organização ajuda os governos e outros colaboradores nacionais e internacionais a promover e proteger os direitos humanos.
O fortalecimento dos instrumentos internacionais dos direitos humanos e a crescente responsabilidade assumida pelos Estados Membros nessa esfera são passos decisivos para a aplicação eficaz das normas e para criar uma cultura mundial de direitos humanos.
10 de Dezembro de 1948.
A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos como bastião contra a opressão e a discriminação e, pela primeira vez, enunciou os direitos e as liberdades das pessoas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos constituiu, assim, o primeiro reconhecimento internacional de que os direitos humanos e as liberdades fundamentais se aplicam a todas as pessoas, em todos os lugares do mundo.
Na atualidade, traduzida em cerca 250 idiomas nacionais e locais, a Declaração continua a influir nas vidas das pessoas, serve de modelo de numerosos tratados internacionais e inspira a legislação em todo o mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos abarca o conjunto dos direitos fundamentais das pessoas em 30 artigos concisos.
Destaca-se, nesta sede, o nº 3 do artigo 21º, inserido no grupo dos direitos civis e políticos, que dispõe o seguinte:
"A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto".
Este artigo estabelece os princípios fundamentais do direito eleitoral que, de seguida, foram desenvolvidos no Pacto de 1966 sobre os direitos civis e políticos.
16 de Dezembro de 1966
Uma vez adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU começou a traduzir os princípios daquela em tratados internacionais que protegessem direitos específicos. Tratando-se de uma tarefa sem precedentes, a Assembleia Geral decidiu redigir dois Pactos que codificassem a duas séries de direitos esboçados na Declaração Universal: os direitos civis e políticos e os direitos económicos, sociais e culturais.
Os Estados Membros debateram durante duas décadas as disposições desses pactos que confirmavam explicitamente determinados aspetos dos direitos humanos universais a que a Declaração Universal se referia somente de maneira implícita.
Em 1966 conseguiu-se o consenso e, em 16 de Dezembro desse ano, a Assembleia Geral adotou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (a par do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais), cuja entrada em vigor na ordem internacional ocorreu a 23 de Março de 1976, em conformidade com o seu artigo 49º.
O Artigo 1º do Pacto afirma que todos os povos têm o direito à livre determinação e que em virtude desse direito são livres de escolher o seu estatuto político.
O artigo 25º pormenoriza afirmando:
"Todos os cidadãos gozarão, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes direitos e oportunidades:
- Participar na direcção dos assuntos públicos, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos;
- Votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores;
- Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país."
A estes direitos formais acrescentam-se outros direitos políticos e o direito de fazer campanha enunciados no pacto e que são essenciais ao regular desenvolvimento do processo eleitoral: o direito a não ser prejudicado pelas suas opiniões e o direito à liberdade de expressão (art. 19º); direito de reunião (artigo 21º) e o direito à liberdade de associação (art. 22º).
Com a entrada em vigor, os dois pactos internacionais deram obrigatoriedade jurídica a muitos das disposições da Declaração Universal para os Estados que os ratificaram.
Os Protocolos Facultativos que se seguiram ampliam determinadas disposições do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: um estipula que os particulares podem apresentar denúncias e o outro defende a abolição da pena de morte.
Ambos os Pactos, juntamente com a Declaração Universal e os Protocolos Facultativos constituem a Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights).