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Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral

Eleição Autárquica Intercalar

  1. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  2. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  3. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  4. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  5. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  6. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:

    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
    d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  7. Quem tem direito a subvenção pública?

    Só há lugar à atribuição de subvenção pública quando ocorram eleições simultâneas para a câmara e assembleia municipal e, nesse caso, apenas têm direito os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram a ambos os órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Qual o limite de donativos por pessoa singular?

    O limite é de € 30 555,60 (60 x IAS = €509,26).

    (IAS em 2024: €509,26)

  10. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  11. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  12. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  13. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €509,26 (valor do IAS em 2024) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  14. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:

    a) Lisboa e Porto: € 550 000,80 (1 350 x IAS = €509,26 x 0,8);
    b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 366 667,20 (900 x IAS = €509,26 x 0,8); 
    c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 183 333,60 (450 x IAS = €509,26 x 0,8);
    d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 122 222,40 (300 x IAS = €509,26 x 0,8);
    e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 61 111,20 (150 x IAS = €509,26 x 0,8).

    Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 135,80 (IAS = €509,26 / 3 x 0,8)

    (IAS em 2024: 509,26)

  15. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  16. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  17. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.

  18. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 90 dias, após publicação do mapa oficial dos resultados eleitorais no Diário da República.

  19. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 546,30 (5 x €509,26) e € 40 740,80 (80 x IAS = €509,26).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 638,90 (15 x IAS = €509,26) e € 101 852,00 (200 x IAS = €509,26), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2024: 509,26)

  20. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.