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Perguntas Frequentes: Votação em Portugal

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  1. Como posso saber o meu número de eleitor?

    O número de eleitor já não existe.

  2. Como posso saber o meu local de voto?

    Consultando os editais sobre o desdobramento das assembleias de voto.
    Pode, também, conhecer o local de voto nos serviços da sua Junta de Freguesia, abertos no dia da eleição.
    Pode ainda enviar uma mensagem de texto (SMS) para o número 3838 com: RE[espaço]Número do BI/CC[espaço]Data de nascimento(AAAAMMDD).
    Exemplo para nascidos em 6 de maio de 1928: RE 12345678 19280506 
    Se tem acesso à Internet, consulte www.recenseamento.mai.gov.pt.

  3. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?

    Consulte o edital:
    - Antes do dia da eleição, à porta da sede da Junta de Freguesia;
    - No dia da eleição, à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

  4. No dia da eleição, em que horário posso votar?

    Após as 8 horas e até às 19 horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem na assembleia de voto.
    Logo que constituída, às 8 horas, a mesa verifica as instalações e a documentação, exibe a urna e, de seguida, votam os membros da mesa e delegados inscritos naquela secção e são descarregados os votos antecipados que tenha recebido. Só depois votam os eleitores que lá estejam presentes.

  5. Quais os documentos de que preciso para votar?

    É conveniente que leve o documento de identificação civil ou qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada (passaporte, carta de condução, etc.). 

  6. Não tenho documento de identificação. Posso votar?

    Sim. Pode usar qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada ou recorrer a dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda ser reconhecido unanimemente pela mesa.
    Nestes casos, é conveniente que procure saber o seu número de identificação nos serviços da Junta de Freguesia. 
     

  7. O cartão de cidadão serve para votar?

    Não. O cartão de cidadão, tal como outro documento oficial que contenha fotografia, só serve como documento de identificação perante a mesa.

  8. Posso votar por correspondência?

    Não. O voto é exercido presencialmente.

  9. Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?

    Não. O voto é exercido pessoal e presencialmente, não sendo admitida qualquer forma de representação.

  10. Posso votar pela internet? E por sms?

    Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor e, salvo nas exceções relativas ao voto antecipado, na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está recenseado.

  11. Como assinalo o meu voto?

    Com uma cruz no quadrado (traços que se cruzem lá dentro) a seguir ao símbolo da candidatura em que pretende votar.

  12. Posso votar com a minha caneta?

    Nada o impede. No entanto, para proteção do segredo de voto é adequado que seja utilizada a esferográfica à disposição dos eleitores nas câmaras de voto.

  13. Se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?

    Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.

  14. A polícia pode estar presente nas assembleias de voto?

    Não. Porém, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.

  15. Em que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?

    Nas seguintes situações:

    • Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu suplente ou haja menos de 3 membros;
    • Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu funcionamento;
    • Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer força militar e de segurança.

    A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

  16. Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo?

    Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa de voto.
    A CNE disponibiliza em todas as secções de voto modelos de protestos e reclamações, de uso facultativo, que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.

  17. A mesa pode recusar a minha reclamação?

    Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.

  18. Posso revelar o meu sentido de voto?

    Não, se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas.
    Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.

  19. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?

    Sim.

    Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado.

    Em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.

  20. As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores pode ser feita a lápis?

    Não. As descargas no caderno eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser possível alterar qualquer registo.

    No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica anexa à ata que é encaminhada para a Assembleia de Apuramento Geral.

  21. Há transportes organizados para os locais de voto no dia da eleição?

    Apenas em situações excecionais podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.

    Consideram-se excecionais as situações em que:

    • Existam distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores e o local de voto sem que existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade; ou
    • Existam necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores.

          Nestes casos é essencial assegurar que:

    - A organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e neutralidade;

    - Os eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votar em certo sentido ou de se absterem de votar;

    - Não seja realizada propaganda no transporte;

    - A existência do transporte seja de conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte;

    - Seja permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.

    Em todos os casos os veículos utilizados não devem ser conduzidos por titulares de cargos de órgãos das autarquias locais.

  22. Boletins de voto
    Quais são os elementos que constam dos boletins de voto?

    Dos boletins de voto constam: 
    - As denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes;
    - Na linha correspondente a cada candidatura, um quadrado em branco destinado ao voto do eleitor.

  23. Posso votar com uma matriz em braille?

    Não. Essa possibilidade apenas existe em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.

  24. Quem tem prioridade nas filas para votar?

    As pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores, exceto aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente.