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Perguntas Frequentes: Apuramento

Eleição Presidencial

  1. O que é o apuramento?

    O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição, realizado em três fases: 
    o apuramento parcial, o apuramento distrital/intermédio e o apuramento geral.

  2. Quais são as operações do apuramento parcial (local)?

     -Contar os boletins que não foram utilizados (sobras) e os inutilizados pelos eleitores e encerrá-los no envelope próprio;
    - Contar o número de votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento;
    - Assegurar que nenhum dos membros da mesa que vão manipular os boletins de voto seja portador de material de escrita;
    - Abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, voltar a introduzi-los nela;
    - Publicitar de imediato o número de boletins de voto contados, através de edital afixado à porta da assembleia de voto;
    - Proceder sucessivamente à contagem dos votos (um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada; o outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos; simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos);
    - O presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados;
    - Decidir qualquer reclamação ou protesto;
    - Elaborar a ata.

    Durante estas operações os delegados têm o direito de: 
    - Examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição;
    - Solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos relativos à contagem ou à qualificação dada ao voto;  
    - Obter certidões das operações de apuramento.

  3. Quais são as operações do apuramento distrital / intermédio?

    Em termos gerais, as operações são as seguintes:
    - Decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme;
    - Em função do resultado destas operações, corrigir, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto;
    - Em situações excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento distrital com base nas respetivas atas, proceder à recontagem dos votos válidos;
    - Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento distrital;
    - Elaborar a ata.

  4. Quais são as operações do apuramento geral?

    - Verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
    - Verificar o número total de votos obtidos por cada candidato, do número dos votos em branco e dos votos nulos;
    - Determinar o candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio;
    - Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento geral;
    - O presidente proclama os resultados do apuramento geral;
    - Elaborar a ata.

  5. Qual a diferença entre o apuramento parcial feito no dia da eleição e o apuramento que compete às assembleias de apuramento distrital/intermédio e geral que reúnem já depois da eleição?

    O apuramento parcial verifica os resultados da assembleia/secção de voto ao passo que o apuramento distrital/intermédio reaprecia os votos nulos e delibera sobre os protestados e agrega os resultados ao distrito, região autónoma ou distrito consular (no caso do apuramento no estrangeiro). 
    A sua agregação em termos totais nacionais, bem como a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio compete à assembleia de apuramento geral.

  6. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento parcial (local)?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à mesa da assembleia de voto disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  7. Não concordo com uma decisão da mesa quanto ao apuramento parcial (local), o que posso fazer?

    Pode reclamar junto da mesa e da decisão dessa reclamação cabe recurso gracioso para o apuramento distrital/intermédio.

  8. No final das operações do apuramento parcial (local) é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, devendo dela constar:
    a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
    b) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
    c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
    d) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
    e) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
    f) O número de votos obtidos por cada candidatura, o de votos em branco e o de votos nulos;
    g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
    h) A divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, se a houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
    i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
    j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
    Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata.
    A Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna distribui às mesas de voto o formulário da ata, para preenchimento.

  9. Como posso conhecer os resultados, ainda que provisórios, no próprio dia da eleição?

    Através do edital afixado à porta principal do edifício onde funcionou a assembleia /secção de voto.

  10. A partir de que horas podem ser divulgados resultados do escrutínio provisório no dia da eleição?

    Apenas a partir da hora do fecho das urnas na RA dos Açores – 19h00 locais / 20h00 Lisboa.

  11. Qual o destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto?

    A assembleia de apuramento distrital/intermédio, depois de rubricados, em sobrescrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados das candidaturas.

  12. Qual o destino dos boletins de votos válidos e em branco?

    São confiados à guarda do juiz da comarca, devidamente empacotados e lacrados.

  13. Qual o destino dos boletins não utilizados e inutilizados pelos eleitores?

    São devolvidos ao presidente da câmara, em sobrescrito fechado e lacrado dos quais deve prestar contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

  14. Quantas assembleias de apuramento distrital/intermédio são constituídas?

    No território nacional, existe, pelo menos, uma assembleia de apuramento distrital em cada distrito. 
    Nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, o Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, sendo as mesmas consideradas, para todos os efeitos, assembleias de apuramento distrital. 
    Nos distritos de Lisboa e do Porto, podem ser constituídas até quatro assembleias de apuramento. 
    Os distritos de Aveiro, Braga e Setúbal poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento. 
    No estrangeiro, constitui-se uma assembleia de apuramento intermédio por cada distrito consular.

  15. Qual a composição da assembleia de apuramento distrital/intermédio?

     No território nacional, cada assembleia de apuramento distrital será constituída por um magistrado judicial, 
    dois juristas, dois professores, preferencialmente de Matemática, por seis presidentes de assembleias 
    de voto e por um secretário judicial. 
    No estrangeiro, a assembleia de apuramento intermédio será constituída pelo gerente do posto consular ou pelo gerente da secção consular, por um jurista e por um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores.

  16. A partir de que momento é conhecida a composição da assembleia de apuramento distrital/intermédio?

    A assembleia de apuramento distrital deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição dando-se imediato  conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

    No estrangeiro, a assembleia de apuramento intermédio deve estar constituída até à antevéspera do início da votação, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do edifício da embaixada ou do consulado.

  17. Quando reúne a assembleia de apuramento distrital/intermédio? E onde?

    No território nacional, as assembleias de apuramento distrital reúnem às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, no local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia do apuramento distrital.
    No estrangeiro, as assembleias reúnem às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.

  18. Sou Membro da assembleia de apuramento distrital/intermédio, existe alguma aplicação informática gratuita de apoio aos trabalhos desta Assembleia?

    Sim, a CNE disponibiliza de forma gratuita uma aplicação informática com o nome de VPN.Eleitoral especialmente criada para apoiar os trabalhos da assembleia de apuramento distrital e todas as operações que competem a esta assembleia nos termos da lei eleitoral, possibilitando ao utilizador a produção da ata da própria assembleia, respetivos mapas de resultados e o edital.

  19. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento distrital/intermédio?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à assembleia de apuramento disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  20. Fiz uma reclamação no dia da eleição junto da secção onde votei, a assembleia de apuramento distrital/intermédio vai reapreciar a questão que suscitei?

    Sim, desde que seja interposto recurso perante a assembleia de apuramento distrital no dia subsequente ao da eleição.

  21. Não concordo com uma decisão da assembleia de apuramento distrital/intermédio, o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento distrital/intermédio e da decisão desta pode recorrer para a Assembleia de Apuramento Geral, no dia seguinte ao da afixação do edital que contém os resultados do apuramento intermédio.

  22. No final das operações do apuramento distrital/intermédio é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, do apuramento distrital deve ser imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e contraprotestos e as decisões que sobre eles tenham recaído.

  23. Como são conhecidos os resultados do apuramento distrital/intermédio?

    Os resultados do apuramento distrital são conhecidos através de edital afixado, até ao 6º dia posterior ao da votação, à porta do tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 
    No estrangeiro os resultados são conhecidos através de edital afixado à porta do consulado, até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação.

  24. Qual o destino da documentação utilizada na assembleia de apuramento distrital/intermédio?

    No território nacional, os cadernos de recenseamento, a restante documentação utilizada pela assembleia de apuramento distrital e um dos exemplares da própria ata desta é deixada à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
    No estrangeiro, os cadernos de recenseamento, a restante documentação utilizada pela assembleia de apuramento intermédio e um dos exemplares da própria ata desta é deixada à guarda e responsabilidade do embaixador.

  25. Quantas assembleias de apuramento geral são constituídas?

    Uma única, que funciona no Tribunal Constitucional.

  26. Qual a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
    a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
    b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
    c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da Educação;
    d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

  27. A partir de que momento é conhecida a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

  28. Quando reúne a assembleia de apuramento geral? E onde?

    Às 9 horas do 8º dia posterior ao da eleição no edifício do Tribunal Constitucional.

  29. Sou membro da assembleia de apuramento geral, existe alguma aplicação informática gratuita de apoio aos trabalhos desta Assembleia?

    Sim, a CNE disponibiliza de forma gratuita uma aplicação informática com o nome de VPN.Eleitoral especialmente criada para apoiar os trabalhos da assembleia de apuramento geral e todas as operações que competem a esta assembleia nos termos da lei eleitoral, possibilitando ao utilizador a produção da ata da própria assembleia, respetivos mapas de resultados e o edital.

  30. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento geral?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à assembleia de apuramento disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  31. Nas assembleias de apuramento geral (e distrital/intermédio, quando aplicável), que direitos têm os candidatos e seus representantes (mandatários ou delegados)?

    Os candidatos, os mandatários e os delegados das candidaturas podem assistir, mas sem direito de voto, aos trabalhos das Assembleias de Apuramento Distrital e da Assembleia de Apuramento Geral, bem como de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

  32. Não concordo com uma decisão da assembleia de apuramento geral, o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento geral e da decisão desta pode recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional.

  33. No final das operações do apuramento geral é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, devendo dela constar:
    a) O local onde funcionou a assembleia e hora de abertura e de encerramento;
    b) O nome dos membros que compõem a assembleia e dos delegados/representantes/candidatos das candidaturas;
    c) As deliberações tomadas pela assembleia sobre quaisquer ocorrências que tenham tido lugar no decurso da mesma;
    d) Os critérios uniformes para reapreciação dos votos considerados nulos e protestados;
    e) As deliberações sobre as reclamações e protestos apresentados à assembleia de apuramento geral;
    f) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
    g) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
    h) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidatura;
    i) O nome do candidato eleito ou o nome dos dois candidatos que concorrerão ao segundo sufrágio;
    k) As reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles recaíram.
    Compete ao secretário da assembleia proceder à elaboração da ata.
    A CNE disponibiliza um modelo de ata. 

  34. Como são conhecidos os resultados do apuramento geral?

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente do Tribunal Constitucional e é afixado um edital à porta do Tribunal Constitucional até ao 10.º dia posterior ao da votação.

  35. Quando tem lugar o apuramento no caso de repetição da votação?

    Nesse caso competirá à assembleia de apuramento geral reunir-se no dia seguinte ao da votação, para, se necessário, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efetuadas.