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Perguntas Frequentes: Direitos dos Candidatos

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. A partir de que data posso fazer propaganda?

    A propaganda é livre e pode ser desenvolvida a todo o tempo, fora ou dentro dos períodos de campanha. As únicas proibições existentes são a afixação de propaganda em determinados locais e o recurso aos meios de publicidade comercial.

  2. Antes do período da campanha eleitoral posso fazer apelo ao voto?

    Sim. O apelo ao voto é possível a todo o tempo, fora ou dentro dos períodos de campanha.

  3. Os candidatos podem ser designados membros de mesa?

    Podem, apesar de ser recomendável que as mesas de voto sejam compostas por cidadãos não concorrentes ao ato eleitoral, de forma a evitar qualquer constrangimento dos eleitores no ato de votação.

  4. Sou candidato, durante quanto tempo estou dispensado de trabalhar para poder fazer campanha eleitoral?

    Tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, durante o período da campanha eleitoral, que se inicia no 14.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

  5. Todos os candidatos de uma lista estão dispensados do trabalho para fazer campanha eleitoral?

    Sim.

  6. O direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral é igual quer eu trabalhe numa entidade pública, quer eu trabalhe numa entidade privada?

    Sim. Os candidatos têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral independentemente da entidade para a qual trabalhem ou do regime de trabalho aplicável.

  7. Se exercer o direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral, sou penalizado no meu trabalho?

    Não. A dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral não pode ser recusada pela entidade patronal, não implica marcação de faltas injustificadas nem desconto na retribuição ou penalização de quaisquer regalias a que tenha direito.

  8. Para efeitos de dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral o que devo fazer perante a minha entidade patronal?

    Deve comunicar, com a antecedência que lhe for possível, a intenção de gozar a dispensa de trabalho para efeitos de campanha eleitoral. Pode comprovar que é candidato através de certidão passada pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e de que conste tal qualidade.

  9. Os candidatos podem ser designados delegados para o dia da eleição?

    Sim, pois não há incompatibilidade.

  10. Sou candidato, no dia da eleição posso permanecer nas assembleias de voto?

    A presença dos candidatos nas assembleias de voto, apesar de possível, só se justifica na ausência do respetivo delegado. Ainda assim, os candidatos e os mandatários das candidaturas que exerçam o direito de fiscalização nas assembleias de voto, não podem praticar quaisquer atos ou contribuir, de qualquer forma, para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.