24
Número de Processo:
24
Iniciativa:
Pedido de parecer da Junta de Fregue-sia de Loures
Entidade:
Órgãos das autarquias locais
Tipo:
Outros Assuntos
Assunto:
Número máximo de candida-tos suplentes de lista concor-rente
Apreciação plenária:
3.9.2001
Resultado:
O espírito da lei eleitoral é no sentido do número de suplentes não suplantar o de efectivos. Tal posição sustenta-se em interesses de ordem constitucional, pois seria constitucionalmente insustentável a criação de uma lista composta pela totalidade dos membros do círculo eleitoral, o que poderia ocorrer se não houver o limite referido. E sustenta-se também em interesses de ordem prática, pois seria incomportável para os serviços dos tribunais analisar a legalidade e elegibilidade de candidaturas extensíssimas, o que poria em causa a calendari-zação do processo eleitoral.