1 / CCP 2003
1 / CCP 2003
Pedido de esclarecimentos do coordenador e cabeça-de-lista da candidatura "Na Defesa da Comunidade Portuguesa, a Firmeza e a Transparência na Acção, o Diálogo por Convicção"/Espanha
Direito a dispensa das funções, representante consular, áreas consulares, neutralidade e imparcialidade de organismos representativos do Estado Português e seus funcionários e afixação de propaganda eleitoral.
A Comissão Nacional de Eleições entende, ter competência para, a título não vinculativo, se pronunciar sobre eventuais dúvidas de interpretação dos diplomas legais que regulam a eleição do Conselho das Comunidades Portuguesas, e eventuais desconformidades de conduta de participantes desse processo eleitoral em face do normativo que enquadra a referida eleição.
1.
A Lei 48/96, 4 Setembro, estabelece no art.º 22º que as disposições legais deste normativo devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Legislação Eleitoral da Assembleia da República, isto é, a Lei 14/79, 16 Maio.
Ora, encontra-se consagrado na Lei 14/79, 16 de Maio, mais concretamente no seu art.º 8º cuja epígrafe é “Direito à dispensa de funções”, que os candidatos têm direito, nos 30 dias anteriores à data das eleições, à dispensa das suas funções, sejam elas privadas ou públicas. Mais se encontra assegurado nessa norma que esse tempo deverá ser contabilizado como tempo de serviço e que não pode ser cerceado o direito à retribuição.
No caso das eleições para o Conselho das Comunidades, e uma vez que, o processo de apresentação e verificação das candidaturas é da competência do Embaixador de Portugal, nos termos dos art.º 9º n.º 1 da Lei 48/96, 4 Setembro, e art.º 10º n.º1 da Portaria 103/2003, 27 Janeiro deverá o trabalhador solicitar certidão da qual conste a sua qualidade de candidato ao Embaixador de Portugal no círculo eleitoral pelo qual se candidate (neste sentido e por analogia legis cfr. parecer da CNE de 30/11/1982, reiterado de novo em 16/09/1997).
2.
As várias questões que o cidadão faz despontar no ponto 2.3 da sua exposição giram, em nosso entender, em torno de uma mesma questão que se prende com o princípio da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas estabelecido no art.º 57º da Lei 14/79, 16 de Maio, aplicável in casu nos termos já explanados.
No caso, qualquer conduta que possa ferir a estrita observância do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas deve ser entendida como contra legem e por isso mesmo punida nos termos do art.º 129º da Lei 14/79, 16 Maio como ilícito eleitoral de natureza penal.
3.
Quanto à afixação de propaganda eleitoral no interior de Embaixadas e Postos Consulares pronunciou-se esta Comissão Nacional de Eleições em 10/01/2001, no âmbito da Eleição do Presidente da República, proferindo a seguinte deliberação, que se reitera:
“- No relevante interesse da fiscalização e transparência da eleição, os actos que caberiam aos delegados das candidaturas junto das mesas de voto e na ausência destes, poderão ser praticados pelo respectivo mandatário/representante, uma vez que se consideram contidos nos seus poderes de representação do candidato;
- Não é admissível a afixação de cartazes dentro das embaixadas, postos consulares, delegações oficiais ou afins bem como nos seus logradouros, por não serem locais adequados para qualquer tipo de manifestação política.”
Assim, procurando responder à questão colocada, se reafirma na íntegra o teor da deliberação que supra se transcreveu.