• Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
  • Ir para página com o índice de todos os atos eleitorais
  • Ir para página de Resultados Eleitorais
  • Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

2 / CCP 2003

Número de Processo: 

2 / CCP 2003

Iniciativa: 

Reclamação de Inácio Pereira, candidato de lista concorrente na <u>Venezuela</u> <br>

Entidade: 
Outras entidades
Tipo: 
Outros Assuntos
Assunto: 

Irregularidades no processo de candidatura da outra lista concorrente na Venezuela, &quot;Pela Afirmação da Comunidade Portuguesa&quot;

Apreciação plenária: 
01.04.2003
Resultado: 


18.03.2002
Foi prestada informação ao reclamante:
- a CNE, nesta eleição, tem competência em sede de recurso das decisões tomadas pelas comissões eleitorais. A decisão em causa nesta reclamação foi tomada pelo Embaixador de Portugal em Caracas e não por alguma comissão eleitoral;
- por analogia do disposto no artigo 30º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (remissão feita no artigo 22º da Lei 48/96), cabe reclamação das decisões do Embaixador relativamente à apresentação de candidaturas, o que parece ter sucedido no caso em apreço.
- por seu turno, o Embaixador parece ter tacitamente indeferido tal pretensão ao realizar o sorteio de ambas as listas.
Nesta medida, a CNE vai diligenciar junto do Embaixador no sentido de apurar o seu entendimento quanto à questão em causa. No entanto, e uma vez que por analogia assiste o direito de interpor recurso junto do Tribunal Constitucional (artigo 22º da Lei 48/96 e artigo 32º da Lei Eleitoral da Assembleia da República), sendo o prazo para a sua interposição de 2 dias após a afixação das listas, chama-se a atenção para a possibilidade de recorrer da decisão do Embaixador.
Resposta do Embaixador:
Atendendo ao facto de que, até ao último dia de apresentação das listas (28 Fevereiro), havia sido apresentada apenas uma lista e sabendo-se que estava a ser ultimada uma segunda lista, optou por aceitar esta a 11 de Março, considerando preferível dar primazia à maior participação da comunidade portuguesa em vez de privilegiar uma leitura literal do quadro cronológico das operações eleitorais. Por último, considerou infundadas fundamentadamente as restantes irregularidades apontadas, nomeadamente a relativa à inelegibilidade de um dos candidatos.
Deliberação do plenário da CNE
Analisado o processo, nomeadamente a resposta oferecida pelo Senhor Embaixador de Portugal na Venezuela, foi entendimento unânime do plenário:
“A Comissão Nacional de Eleições não tem competência para tomar decisão relativamente ao que se expõe, uma vez que, pode ter sido eventualmente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, cabendo sim a este Tribunal a tomada de decisão.
Em todo o caso, delibera-se enviar ao Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Comunidades o ofício do Ex.mo Sr. Embaixador donde resulta uma série de problemas de ordem eleitoral que convirá, de futuro, serem evitados através de pertinentes recomendações."