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Número de Processo:
5
Iniciativa:
Madeira
Entidade:
CDU
Tipo:
Propaganda
Assunto:
Utilização, por parte do PSD, de materiais não biodegradáveis na afixação de mensagens de propaganda.
Apreciação plenária:
03.10.2000
Resultado:
Deliberado arquivar por se entender que o aditamento introduzido pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, ao artigo 4º (nº 2) da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, não se aplica aos processos eleitorais para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, já que o referido diploma entrou em vigor no decurso do processo eleitoral em causa. Mais foi deliberado dar conhecimento do entendimento da CNE a todas as forças políticas na Madeira e Açores.