8/AR2002
8/AR2002
Pedido de parecer do jornalista Mário Leite de Vasconcelos da Revista ACP
Sobre a utilização de fotografias de crianças em cartazes de propaganda do PSD
Com base no parecer jurídico, foi concluído que:
Existe de facto um vazio na lei, no sentido em que o legislador não legislou especificamente sobre esta matéria. Encontra-se apenas o art. 14º n.º 2 do Código da Publicidade que refere que, ...os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado. As crianças não dispõem de capacidade eleitoral activa pelo que não serão destinatários da propaganda.
No entanto, as disposições normativas do Código da Publicidade não se aplicam à propaganda política.
É entendimento de direito que aquilo que não é proibido pela lei entende-se permitido. Não se poderá impedir este género de propaganda política enquanto não se tiver o apoio da lei para o fazer.