3/RL2009/Viana
3/RL2009/Viana
Conhecimento oficioso
Emissão de tempos de antena nas estações de rádio de âmbito local
Deliberação da CNE:
Aprovada a nota informativa, da qual se retiram as seguinte conclusões:
Afigura-se como clara a intenção do legislador no sentido de prever a possibilidade de existência de tempos de antena nas estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local.
Não existindo, actualmente, televisões de âmbito local, os tempos de antena ficarão limitados às estações de rádio de âmbito local.
Não existe no actual regime do referendo local norma específica relativa à duração dos tempos de antena reservados ou aos critérios de distribuição desses mesmos tempos, pelo que, face à remissão expressa constante do artigo 226.º do supra citado diploma legal para a lei eleitoral da Assembleia da República, a matéria relacionada com o direito de antena deverá obedecer ao disposto na LEAR, com as devidas adaptações.
Observações
Foi apresentado recurso pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, no sentido da deliberação da CNE ser anulada.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão 634/2008, de 23 de Dezembro de 2008, julgou improcedente o recurso.