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AR 2019 - Voto postal - sobrescritos que não tenham data de expedição

Quinta, 10 Outubro, 2019

Deliberação da CNE de 10 de outubro:

1. Veio o Senhor Secretário-Geral Adjunto da Administração Eleitoral da SGMAI transmitir a esta Comissão o pedido de parecer formulado pelos mandatários e delegados das candidaturas, em reunião de 9 de outubro, como sucintamente a seguir se refere:

a) Os sobrescritos de resposta paga contendo os votos dos cidadãos eleitores que os expediram não contêm marcas de correio que permitam determinar nem a data de expedição nem a de receção no país ou entrega ao destinatário;
b) Na ignorância da data de expedição, que tratamento deve merecer aquela documentação eleitoral?
c) Deve o mesmo tratamento ser aplicado à correspondência recebida depois do dia 9 do corrente e como tal assinalada pela AE-SGMAI ou deve ser-lhe dado tratamento diferente e, neste caso, qual?

2. A competência para deliberar sobre os temas propostos cabe, em exclusivo, às mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos e, caso entendam que todos ou algum deles são nulos ou, ainda, se houver protesto, às assembleias de apuramento geral, podendo haver recurso das decisões destas, no prazo de 24 horas, para o Tribunal Constitucional.

3. De qualquer forma, ponderadas as razões da ocorrência, designadamente a impossibilidade material de os cidadãos eleitores poderem ter agido para a impedir, e, mais, pesadas as consequências das diferentes decisões possíveis, a Comissão Nacional de Eleições é de parecer que não devem ser considerados nulos, se exclusivamente por este motivo, os boletins de voto contidos em sobrescritos que não permitam determinar, com certeza absoluta, a data de expedição (marca do dia da estação de correios de origem).

4. É igualmente de parecer que é irrelevante para a decisão a data efetiva de receção pela SGMAI quando não ultrapasse o prazo previsto na lei.